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Escola particular pode cobrar rematrícula ?

  • Foto do escritor: Sousa & Alves Advogados
    Sousa & Alves Advogados
  • 15 de jun. de 2020
  • 4 min de leitura

O consumidor que deseja desfrutar da plenitude dos seus direitos está sempre atento. É consciente e vive antenado com os fatos, com os acontecimentos e com seus direitos propriamente ditos. Em tempo de crise, então! Um assunto que mexe muito com a grande maioria das pessoas refere-se à questão educacional própria e dos filhos. Principalmente se buscam uma escola particular, onde se cobra para estudar.


Mas os que buscam as escolas públicas também tem seus questionamentos e uma destas perguntas é muito comum: ‘escola pode cobrar matricula’? A resposta é sim, desde que esta taxa esteja integrada à anuidade. No caso das públicas, não.


Para um melhor entendimento, o Procon orienta que a escola não pode cobrar do aluno mais do que 12 mensalidades por ano. Nesse caso, a matrícula figura como um título de reserva da vaga, com o aluno pagando outras 11 mensalidades, no decorrer do ano, ou mesmo de uma única vez se assim pretender. Neste caso, pode até negociar um desconto. A matrícula também não pode ter valor superior ao valor da anuidade escolar.


O que se refere a anuidade escolar?


Para quem tem dúvida ou confunde esta história de anuidade, é necessário esclarecer que a anuidade se refere ao período de tempo em que terá validade aquele contrato de prestação de serviço (escolar). Se vale por seis meses seria semestral. Se tem validade por 12 meses, anual. Daí a nomenclatura anuidade, para orientar o consumidor qual o período em que ele tem compromisso com a escola e deve pagar as mensalidades. A regra é válida para todas as fases do ensino, desde a pré-escola ao nível superior. Portanto, se algum estabelecimento, espertamente, aparecer com um calendário de pagamentos onde se inclui a matrícula mais 12 mensalidades referindo-se à anuidade escolar, o usuário deste serviço pode recusar e ainda denunciar a instituição junto ao Procon.


Pré-matrícula


Muitas escolas, mesmo conhecendo de cor e salteado o código que defende o consumidor, não se furta em adotar práticas que são lesivas à sua clientela, clientela esta que em sua maioria desconhece seus direitos. Embora se constate exceções, escolas particulares são as que mais abusam.


Muitas delas costumam cobrar taxa de pré-matrícula, para garantir a vaga do aluno, depois cobram taxa de matrícula e ainda se acham no direito de cobrar do aluno 12 mensalidades, num flagrante abuso e violação da Lei 9.870/199. É comum também escolas exacerbarem no reajuste das mensalidades.


Mas para resguardar direitos dos pais e alunos, esta legislação estipula critérios para as escolas procederem à prática. Em seu artigo 1º parágrafo 1º reza que “O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo”.


No parágrafo 3º estabelece que “este reajuste poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.


Direito de reembolso na desistência


Ao desistir do curso, o estudante tem direito a requerer a restituição do valor da matrícula e do valor integral do curso, caso o mesmo tenha sido pago à vista ou no cartão, desde que ele desista antes de começar as aulas. Mas ocorrendo a desistência depois de iniciado o processo letivo, ele terá direito a devolução proporcional às aulas ministradas, com o equivalente desconto. Despesas administrativas também podem ser descontadas após o início das aulas.


Retenção de documentos do aluno


A inadimplência não é razão para a escola endurecer e não fornecer a documentação do aluno caso ele deseja se transferir para outra cidade, para outra escola. Esta seria uma prática ilegal e de elevada abusividade. Porém, a escola pode exigir do aluno inadimplente que ele quite suas dívidas para renovar a matrícula na mesma escola. Já a escola para onde o aluno se transferir, não poderá exigir que ele apresente termo de quitação de débitos da escola anterior. Sendo vítima deste tipo de procedimento, a pessoa pode procurar o Escritório Sousa & Alves Advogados e receber orientações sobre como procurar os órgãos de defesa do consumidor ou também como ingressar com uma ação na justiça.


Desligamento


A escola não pode desligar o aluno inadimplente até o fim do ano letivo ou do curso contratado. A legislação garante que ele tem direito a assistir a todas as aulas e realizar as provas e atividades previstas no curso.


Atenção para o contrato


Outra coisa essencial a se considerar ao contratar um serviço desta natureza: o aluno ou o pai do aluno deve ler com atenção o contrato de prestação de serviços educacionais, onde deve constar todas as informações pertinentes ao serviço requerido.


Tais informações dizem respeito ao tempo de duração do contrato, valor e reajuste da anuidade, descontos, data de vencimento, forma de pagamento, rescisão, desistência, abandono, transferência e outras questões. Havendo algum item com o qual não concorda, deve o mesmo ser discutido ali, na oportunidade, antes da assinatura do mesmo. Continuando a discordância, o Procon pode ser consultado.


Lista abusiva de materiais


Outra atitude considerada abusiva e que normalmente é praticada por algumas escolas, refere-se à lista de materiais que supostamente o aluno usará durante todo o ano letivo. O Procon alerta que os pais não devem adquirir materiais de uso coletivo. Hoje as escolas pedem coisas absurdas e, para evitar esse tipo de abuso, os pais devem estar atentos e vigilantes e buscar conhecer seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Federal 12.886/2013, que proíbem a exigência dos itens de uso coletivo. Estes itens são materiais de escritório e de limpeza.


Exigir dos pais materiais como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela, produtos administrativos, de consumo, de limpeza e higiene pessoal; grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis, esponja para lavar louça, coisas que geralmente não são utilizadas individualmente pelos alunos, torna evidente que a escola está incorrendo em práticas abusivas e violando a legislação.


Pode ser denunciada no Procon. Para evitar a compra desnecessária e para evitar dores de cabeça posteriormente, tendo que procurar defesa junto aos órgãos instituídos, os pais devem observar a lista com cuidado e questionar sobre a real necessidade de cada material solicitado.


Estes produtos devem ser adquiridos pela escola, não podendo jogar esta responsabilidade sobre os ombros dos pais.


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