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Tudo que você precisa saber sobre guarda compartilhada

  • Foto do escritor: Sousa & Alves Advogados
    Sousa & Alves Advogados
  • 16 de jun. de 2020
  • 4 min de leitura

Guarda compartilhada – um novo jeito de assistência aos filhos de pais separados


O Direito de Família trata com muito critério o direito dos filhos, principalmente quando são menores de idade, incapazes, portanto, de tomar atitudes para o seu próprio bem. Para priorizar a questão, em 2008 foi criada a Lei 11.698/08 que estabeleceu a guarda compartilhada. Esta lei, que versa sobre a responsabilização conjunta dos genitores sobre os filhos, é regra no ordenamento jurídico brasileiro e não pressupõe o consenso dos genitores. Seis anos depois, ela sofreu alterações.


Entre as mudanças feitas em 2014, figura o artigo estabelecendo que o tempo de convívio dos filhos com cada responsável deve ser dividido de forma equilibrada.Também determina que a cidade de moradia das crianças deve ser a que melhor atenda seus interesses.


Entenda o significado da guarda no direito de família


Embora alguns juristas não gostem do termo “guarda”, defendendo que o mesmo, subjetivamente, remeteria à classificação dos filhos como objetos, coisificando-os, a palavra guarda é um termo jurídico para designar o ato jurídico de conceder aos pais o direito de terem a companhia dos filhos, mesmo estando separados. Além da companhia, eles podem decidir sobre o futuro dos filhos em relação a estudo, assistência médica, alimentar, religiosa, definindo, enfim, acerca do bem estar do menor, sendo criança ou adolescente.


E no quesito ‘bem estar’ inclui também atividades esportivas, passeios, amizades. Enfim, cabe aos pais, mesmo separados, controlar a vida dos filhos incapazes (de menor idade). No cuidado deles, são responsáveis também por seu desenvolvimento psíquico e intelectual e pelas regras da boa convivência social e familiar, ensinando-lhes e exigindo respeito, obediência.


Quais os tipos de guarda no direito familiar?


Existe, no direito de família, duas modalidades de guarda (de filho menor): a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Todavia, com o advento da lei da Lei n. 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se a regra no direito brasileiro, deixando, assim, de ser aplicada (como regra) a modalidade guarda unilateral.


Mas é bom saber que a guarda unilateral, também conhecida como guarda exclusiva, consiste na decisão judicial de dar a um dos pais o direito de ficar em caráter exclusivo, com os filhos menores, permitindo ao outro visitá-los e acompanhá-los em seu desenvolvimento, supervisionando suas múltiplas atividades de vida.


Com o estabelecimento da guarda compartilhada, a justiça expressa o entendimento de que é responsabilidade dos dois o acompanhamento da vida dos filhos em seus mínimos detalhes.

Saiba mais sobre a guarda compartilhada


Entende-se por guarda compartilhada aquela exercida pelo pai e pela mãe, com os dois, simultaneamente, se responsabilizando por todas as decisões que envolvem os filhos menores, consagrando-lhes o direito ao crescimento sadio.


Com a guarda compartilhada, a justiça quer dizer aos pais que a criança não é filha de um, nem de outro. É dos dois! Ou seja, a separação dos pais não pode sobrepor a responsabilidade para com os filhos, e um deve consultar o outro e procurar se entender sobre o que é melhor para as crianças.


Hoje, a guarda compartilhada é prioridade em processos de divórcio e dissoluções de união estável, dando a cada um dos pais a oportunidade de convivência equilibrada com os filhos, de modo que eles não se tornem objeto de disputa judicial e emocional entre ambos. E, evitando, assim, divergências prejudiciais aos interesses dos menores.


No entendimento da justiça e de psicólogos, a guarda compartilhada se torna muito importante para o bem estar da criança e do adolescente porque lhes garante o direito de convivência com os pais, mesmo estando separados. Também lhes resgata um ambiente doméstico saudável, sendo poupados do sofrimento dos conflitos entre os pais, sempre objetos de brigas, discussões, impropérios.


Informações importantes sobre a guarda compartilhada


*A guarda compartilhada, uma vez definida, pode ser revisada, se houver circunstâncias que demandem alteração, sempre visando o bem da criança e do adolescente.


*Na guarda compartilhada o pai e a mãe não têm, necessariamente, que ficar o mesmo período de tempo com os filhos menores. Isso porque, tecnicamente, o que se compartilha é a guarda legal e não a física. Compartilhar a guarda subentende dar a ambos os genitores o direito de conviver de maneira equilibrada com os filhos, sempre levando em conta o que é melhor para eles, inclusive um referencial de casa principal. O genitor que não mora sob o mesmo teto com os filhos tem o direito de opinar sobre eles, de conviver e não apenas a meras visitas por horas determinadas.


*Os avós de ambos os lados tem o direito de convivência com os netos, mesmo que estes sejam filhos de pais separados e vivam sob o regime de guarda compartilhada. Não só os avós, mas também outros membros da família da criança e do adolescente tem este direito segundo a lei número 12.398/2011.

*Há duas exceções legais que impedem a aplicação da guarda compartilhada: quando um dos pais declara que não deseja a guarda ou quando não está apto para exercê-la.


*A existência de medida protetiva à mãe, por exemplo, não impede o pai de compartilhar com ela a guarda dos filhos menores. Isso porque, o fato de haver conflitos entre eles, não significa, necessariamente, que haja também conflito com os filhos, em prejuízo à relação filial. Poderá haver impedimento se houver efetivo risco para os filhos, não por insegurança por parte de um dos genitores.


*Na guarda compartilhada o genitor que não reside com os filhos deve arcar cm o pagamento de pensão alimentícia.


*A guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo se um dos genitores more fora do município onde residem os filhos (artigo 1.583, §3 do Código Civil).


*Por sua imaturidade e incapacidade de decisão, os filhos menores não podem decidir sozinhos acerca de seu futuro, embora a Convenção dos Direitos da Criança da ONU lhes ressalte o direito de expressarem sua opinião e de serem ouvidos.


Por isso, serão acompanhados, no processo judicial, por equipe multidisciplinar composta de assistentes sociais, psicólogos, promotores de justiça e juiz.


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