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União estável X Casamento : Diferenças e direitos

  • Foto do escritor: Sousa & Alves Advogados
    Sousa & Alves Advogados
  • 11 de jun. de 2020
  • 5 min de leitura

O final do século XX trouxe novidades na formação da família. Criou-se a figura da entidade familiar chamada união estável, que em muitas sociedades vem substituindo o casamento civil. Em ambas as situações, a formação é estabelecida a partir da união de duas pessoas, convencionalmente do sexo masculino e do sexo feminino, embora de um tempo pequeno para cá, essa união vem experimentando nuances com as uniões homoafetivas.


Porém, como o assunto é sobre as diferenças entre união estável e casamento, este capítulo (da homoafetividade) fica para uma próxima abordagem. Na linguagem popular, união estável é morar junto sem casar. E no entendimento comum, casar é vincular-se a uma pessoa documentalmente, sob a regulamentação e reconhecimento do estado. Ou seja, a principal diferença entre casamento e união estável se dá na formação da entidade familiar.


No caso da união estável ela “é reconhecida como entidade familiar com a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".


Mas tanto o instituto do casamento quanto o da união estável é muito mais do que isso. Há várias diferenças entre um e outro, porém, há um ponto em comum: Tanto o casamento quanto a união estável são consideradas entidades familiares, cujas relações são regidas pelo direito de família.


Diferenças inconfundíveis


Como foi dito, são muitas as diferenças nestas duas situações. Vamos a elas:

No casamento se estabelece um vínculo jurídico entre duas pessoas, com o fim de constituir uma família, vínculo este realizado perante a autoridade civil segundo o que prevê o direito civil.



Na união estável duas pessoas decidem se juntar para também formar uma família. Passam, a viver sob o mesmo teto, compartilhando objetivos, mas sem o vínculo jurídico do casamento.


No casamento, as pessoas mudam o estado civil para casadas; na união estável ambas continuam com o status e a condição de solteiras, ou, desquitadas, ou separadas, ou divorciadas ou viúvas.


O casamento é regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro e reconhecido como entidade familiar; a união estável é regida pela Lei 9.278/1996, e reconhecida como entidade familiar pela constituição de 1988 (artigo 226).

No casamento a formação familiar se dá pela celebração feita por um juiz de paz ou de direito, e se emite uma certidão de casamento; na união estável a formação ocorre sem formalidade.


No evento da separação do casal unido pelo casamento havendo filhos menores, o divórcio é feito perante a justiça. Não possuindo filhos menores, o casamento é extinto por escritura pública em um cartório de notas.


Na união estável a extinção da mesma ocorre por uma decisão. Simplesmente deixam de morar juntos. Mas se tiverem filhos menores a situação deles deve ser definida na justiça.

No casamento, ocorrendo a morte de um dos cônjuges o outro tem direito a pensão. Na união estável também prevalece este direito, mas é necessário que o parceiro prove a união junto ao INSS.


No casamento, em caso de comunhão universal, o cônjuge é considerado herdeiro de tudo, tendo direito à herança juntamente com os filhos. Se a comunhão for parcial, o cônjuge tem direito à metade dos bens que foram adquiridos no curso do matrimônio. Na união estável o companheiro não é considerado herdeiro, tendo direito à herança do falecido, se a união for formalizada.


Por isso, é importante lavrar uma escritura pública de união estável para oficializar alguns aspectos, em especialmente no que diz respeito ao regime de bens. Mas não tendo este documento, valerá para os conviventes a norma legal, que estabelece que tudo o que for adquirido a título oneroso durante a união presumir-se-á que seja dos dois, meio a meio.


Mas há outros regimes de casamento e que também podem constar na escritura pública da união estável. Estes são: separação absoluta de bens, participação final nos aquestos; e regime misto, especialmente elaborado para aqueles conviventes.

No casamento a questão dos bens varia segundo o regime. No regime universal tudo de ambos pertence aos dois.


No regime de comunhão parcial de bens pertence a ambos somente o que foi conquistado após o casamento. Na união estável também o regime é o da comunhão parcial de bens.


No casamento, o direito real de habitação (aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel que serve de moradia ao casal) é garantido pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, e sem limite de tempo. Na união estável não é garantido pelo Código Civil, podendo haver limitação de tempo, enquanto não se casar ou constituir nova união estável.


Pode-se alterar o regime patrimonial?


No casamento precisa da autorização do juiz para alterar o regime de vens, mas na união estável não. Basta elaborar outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial que regerá a relação dos conviventes.


Como provar o estado civil


Provar que se é casado é muito fácil: basta apresentar a certidão matrimonial, emitida pelo cartório, independente de prova de convivência.

Provar a união estável também não é difícil se o casal formalizar o ajuntamento através de escritura pública.


Mas não tendo este documento, pois apenas ‘mora junto’, não quer dizer que a união não exista. Neste caso ela pode ser provada de diversas formas, através de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, e outras.


Qual o tempo para considerar a estabilidade da união?


Atualmente o critério de tempo é subjetivo e praticamente não existe, ao contrário de antigamente, quando se exigia convivência de no mínimo cinco (5) anos ou a existência de filhos para caracterizar a união estável.


O modo como se apresenta o parceiro à sociedade e a manifestação do desejo de formar uma família com aquela pessoa contam como requisitos para configurar a união. Para fins previdenciários a lei exige prazo de dois anos para se obter os benefícios da previdência.


Pessoas casadas podem ter uma união estável?


Sim, podem. O Código Civil/2002 (§1º, artigo 1.723) assegura esta possibilidade, mas somente para pessoas casadas, mas separadas de fato. O que não pode, segundo a legislação brasileira (artigo 1.727 do CC), é a pessoa casada e convivente com o cônjuge estabelecer uma nova relação a título de união estável.


Com a escritura pública de união estável é possível requerer a inscrição da (o) companheira (o) no INSS?


Sim, a escritura pública é uma prova convincente, porém são necessários outros documentos. E é bom também requerer o benefício em vida para evitar dificuldades e dores de cabeça ao parceiro após o seu falecimento.


Documentos que poderão comprovar a união estável e a dependência econômica:


I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo decreto 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.



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